Preclusão e autonomia das entidades esportivas
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a agravo regimental em que discutida a validade de decisão judicial que proclamou o Sport Clube Recife como campeão brasileiro de futebol profissional do ano de 1987. O pronunciamento judicial transitou em julgado em 1999. Depois, sobreveio a Resolução 2/2011 da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), por meio da qual o Clube de Regatas Flamengo também foi considerado campeão brasileiro de futebol de 1987.
Posteriormente, o pedido de cumprimento da sentença formulado pelo Sport Clube Recife foi acolhido, com a determinação, em caráter liminar, da revogação do ato impugnado, uma vez reconhecida a existência de prévia decisão judicial alcançada pela preclusão.
O Colegiado ponderou ter transitado em julgado a decisão judicial que conferiu o título de campeão ao clube pernambucano, contra a qual não cabe recurso nem alteração por resolução posterior da CBF.
A coisa julgada, como manifestação do princípio da segurança jurídica, assume a estatura de elemento estruturante do Estado Democrático de Direito. Assim, a autonomia das entidades desportivas não autoriza a transformação da CBF em órgão revisor de pronunciamentos jurisdicionais alcançados pela preclusão. Não se devem potencializar os conceitos de autonomia técnica e de mérito desportivo, em detrimento do que soberanamente decidido em processo judicial. A eficácia estabilizadora da coisa julgada, considerados os respectivos limites subjetivos e objetivos, estende-se ao campo administrativo — e recreativo — que caracteriza atuação da entidade máxima do futebol brasileiro.
Vencido o ministro Roberto Barroso, que dava provimento ao agravo regimental.
RE 881864 AgR (2)/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18.4.2017. (RE-881864)
Decisão publicada no Informativo 861 do STF - 2017
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